STJAgInt no AREsp 2.628.498
Negativa de prestação jurisdicional: depósito judicial não tributário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Depósito judicial não tributário
- Taxa selic
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença envolvendo a remuneração de depósito judicial/extrajudicial de débito não tributário por taxa Selic, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem determinou a aplicação da taxa Selic aos valores depositados, registrando que a apuração ocorrerá em momento oportuno, e consignou que o depósito foi realizado em 06/02/2020.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022, 489 e 371 do CPC).
4. A segunda questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic é aplicável à remuneração de depósito judicial/extrajudicial de débito não tributário realizado após as alterações promovidas pela Lei nº 12.099/2009 à Lei nº 9.703/1998.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV), e lastreou-se na análise dos elementos dos autos (CPC, art. 371).
6. No mérito, a orientação do STJ é pela aplicação da taxa Selic na remuneração de depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados após 01.12.1998 (Lei nº 9.703/1998), alcançando, após a Lei nº 12.099/2009, depósitos tributários e não tributários, tal qual decidiu o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Corte, tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.