STJAgRg no REsp 2.259.494
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por: (a) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; (b) inexistência de violação ao art. 619 do CPP; (c) ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário, embora o acórdão recorrido contenha fundamentos constitucionais; (d) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto aos pedidos de nulidade das provas e de absolvição por insuficiência probatória (Súmula 7/STJ); (e) óbice à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à alteração do regime prisional inicial (Súmula 83/STJ); (f) prejudicialidade do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (g) atribuição ao Estado da responsabilidade pelo pagamento de honorários ao defensor dativo.
2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial, com pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, de fixação do regime semiaberto, alegando desproporcionalidade ante pequena quantidade de droga, ausência de armas ou estrutura organizada, e vedação de fundamentação genérica (Súmula 440/STJ), bem como condição pessoal de responsável por criança com transtorno do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime inicial podem ser apreciados em sede de recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve atacar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade.
6. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada.
7. A mera reiteração das razões do recurso especial e a invocação de circunstâncias pessoais ou argumentos de mérito não suprem a necessidade de impugnação específica, nem afastam os óbices já reconhecidos (Súmulas 7, 83 e 126/STJ).
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática: inexistência de dissídio demonstrado, ausência de violação ao art. 619 do CPP, necessidade de revolvimento probatório para as teses de nulidade e absolvição (Súmula 7/STJ), óbice à revisão de regime e ao reconhecimento do tráfico privilegiado em desconformidade com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ), e falta de recurso extraordinário quando presentes fundamentos constitucionais autônomos (Súmula 126/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 619; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 126; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.