TSTEDCiv-RR 1000252-91.2014.5.02.0461
Minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral
- Norma coletiva fixando limite de 40 minutos diários
- Atualização do crédito judicial trabalhista
- Correção monetária
- Juros de mora
- Ajuste de índice remetido à fase de execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO COM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. NORMA COLETIVA FIXANDO LIMITE DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DO STF. No tocante aos "minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral", não prospera o argumento da embargante no sentido de ser necessária manifestação do Tema 1.046 do STF, porquanto na decisão ora embargada consta fundamentação expressa de que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF no mencionado Tema 1.046. Ademais, cumpre ressaltar que recentemente a SBDI-I, no julgamento do Emb-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102 (DEJT 10/04/2026), adotou o entendimento de considerar válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância para até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, totalizando até 30 minutos por jornada, desde que haja previsão expressa em instrumento coletivo. No referido precedente, a Subseção concluiu que o elastecimento do limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não implica afronta a direito absolutamente indisponível, sendo possível sua pactuação coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se que o mencionado precedente foi proferido em situação envolvendo período anterior à Lei nº 13.467/2017, o que evidencia que a validade do elastecimento não depende da incidência do art. 611-A da CLT, decorrendo diretamente da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional proferido em recurso ordinário que a norma coletiva estabeleceu o limite de tolerância até 40 minutos diários, estabelecendo, pois, limite superior ao considerado pela SBDI-1 desta Corte de 30 minutos diários. Ressalte-se ainda, que no caso em tela, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, asseverou que nem o limite de 40 minutos diários previsto na norma coletiva era observado, porquanto a condenação ficou estabelecida em uma hora por dia, 30 minutos antes da jornada mais 30 minutos que sucedem a jornada. Embargos de declaração não provido. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AJUSTE DE ÍNDICE REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO. Embora não existente omissão típica a ser suprida, necessário prestar esclarecimentos em busca da perfeita prestação jurisdicional. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada a exame do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 113 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos julgamentos. Conforme consignado na decisão embargada, a atualização do crédito trabalhista no caso concreto, em observância à orientação firmada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverá ser definida na fase de liquidação, sem prejuízo às partes. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, determinar à Secretária da Sexta Turma a retificação da autuação para que passe a constar a classe processual de Embargos de Declaração Cível em Agravo com Recurso de Revista; II - dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais