STJAgInt no AREsp 3.099.721
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento (súmula 211/STJ)
- Operações mobiliárias sem autorização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). OPERAÇÕES MOBILIÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais envolvendo contrato de títulos e valores mobiliários.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca de compra e venda de ações sem autorização expressa da correntista, termo de adesão sem assinatura, contestação de transações eletrônicas e alegada falha na prestação do serviço, com violação ao dever de informação.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual que reconheceu inexistência de autorização para as operações, falha na prestação do serviço e responsabilização das rés; embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ manteve a conclusão com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há cerceamento de defesa (art. 7º do CPC) suscitado adequadamente e se o tema está prequestionado, à luz da Súmula 211/STJ; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao art. 373, II, do CPC, ao art. 14, § 3º, do CDC e aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, enfrentando a questão central relativa à inexistência de autorização da consumidora para operações mobiliárias e à falha na prestação do serviço, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes.
6. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada oportunamente nas razões de apelação, tendo sido veiculada apenas em embargos de declaração, o que configura inovação recursal, impede o debate prévio e afasta o prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ (art. 7º do CPC).
7. A defesa da imprescindibilidade de prova pericial e a pretensão de revisão da suficiência do conjunto probatório pressupõem reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A reforma das conclusões sobre ausência de autorização das operações e falha na prestação do serviço demandaria nova análise de documentos, registros eletrônicos, contratos e notas de corretagem, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.
9. Ainda que se cogite de prequestionamento implícito de dispositivos do Código Civil vinculados à responsabilidade civil (arts. 186, 884, 927 e 944), subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a decisão, consistente na impossibilidade de revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.