TSTROT 0082677-16.2024.5.22.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Período imediatamente anterior regulado por decisão normativa
- Cláusula 1ª
- Da abrangência
- STF firmada na ADPF nº 387
- Cláusula 7ª
- Do vale transporte
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR DECISÃO NORMATIVA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Rejeitada a preliminar de deserção do recurso arguida em contrarrazões, pois esta Corte Superior entende pela aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EMGERPI. Precedentes. CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES O Eg. TRT deferiu a cláusula em destaque pelo argumento de que houve “acordo tácito”, diante da ausência de impugnação expressa pela Suscitada (fls. 228), o que evidencia a falta de interesse recursal por não ter havido sucumbência no tópico. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A jurisprudência desta Corte Superior se orienta pela aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa estatal que preste serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial, conforme tese vinculante do E. STF firmada na ADPF nº 387. Precedentes. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA Não há ultratividade de norma coletiva quando condição preexistente é mantida via exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. CLÁUSULA 7ª – DO VALE TRANSPORTE – CLÁUSULA 12ª – DO PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA 13ª – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – CLÁUSULA 18ª – DAS DIÁRIAS Cláusulas excluídas por impossibilidade de atribuir ônus patrimonial ao empregador sem norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. CLÁUSULA 8ª – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Cláusula mantida com base em julgado envolvendo as mesmas partes em período anterior, em que a C. SDC, sem norma preexistente, entendeu que o benefício apenas reforça obrigação legal atribuída à empresa, sem atribuir-lhe encargo econômico (ROT-80226-91.2019.5.22.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2023). CLÁUSULA 17ª – DO BENEFÍCIO SESC Cláusula mantida com base em julgado envolvendo as mesmas partes em período anterior, em que a C. SDC entendeu que o benefício, mesmo sem norma preexistente, tem natureza social e não gera encargo econômico à Suscitada (ROT-80226-91.2019.5.22.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2023). CLÁUSULA 9ª – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Cláusula excluída diante da desnecessidade de, sem preexistência, exercer o poder normativo em matéria regulada por lei. Precedentes da C. SDC. CLÁUSULA 21ª – DA MULTA Cláusula adaptada aos termos do Precedente Normativo nº 73 do TST. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte.
Decisão
Acordam os Ministros I - por maioria, não acolher a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A. Vencidos o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que suscitou a preliminar, e os Ex.mos Ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado; II - no mérito, por unanimidade (1) dar-lhe provimento (1.1) para conceder à Suscitada a isenção do recolhimento das custas processuais pela aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, (1.2) para, reformando o índice previsto na ¿CLÁUSULA 3ª ¿ DA REPOSIÇÃO SALARIAL¿ da decisão normativa, reduzir o reajuste dos salários a 4,08% e (1.3) para excluir a ¿CLÁUSULA 7ª ¿ DO VALE TRANSPORTE¿, ¿CLÁUSULA 9ª ¿ CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA¿, ¿CLÁUSULA 12ª ¿ DO PLANO DE SAÚDE¿, ¿CLÁUSULA 13ª ¿ DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO¿ e ¿CLÁUSULA 18ª ¿ DAS DIÁRIAS¿ da decisão normativa; (2) dar-lhe provimento parcial para adaptar a redação da ¿CLÁUSULA 21ª ¿ DA MULTA¿ aos termos do Precedente Normativo nº 73 do TST e (3) negar-lhe provimento nos tópicos remanescentes. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora