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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.854

Crime de tráfico de drogas: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus anteriormente impetrado.

2. Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade absoluta da abordagem policial; a insuficiência probatória para a condenação, por inexistirem entorpecentes apreendidos com o paciente e por estar o édito condenatório fundado em depoimentos de policiais; e, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ínfima quantidade apreendida.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para impugnar ato de Tribunal local e para apreciar matéria não examinada na origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive depoimentos policiais, são aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas, a despeito da ínfima quantidade de entorpecente; e (iii) saber se é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante do conjunto probatório indicado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

5. A tese de nulidade da abordagem policial não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, a fim de evitar supressão de instância.

6. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela condenação com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos policiais, testemunho sobre aquisição de entorpecente, local e circunstâncias da apreensão, notícias pretéritas de tráfico no local e apreensão anterior do agente por ilícito da mesma natureza, com idêntico modus operandi.

7. A via estreita do habeas corpus não comporta o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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