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Jurisprudências

STFAP 2.493 AgR

Penal e processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu a suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia.

2. A denúncia expôs de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta CORTE (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015)

3. A argumentação recursal não impugnou expressamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados. Precedentes.

4. Argumentos já deduzidos, analisados e afastados pelo Plenário desta SUPREMA CORTE no recebimento da denúncia.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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