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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.289.055

Prequestionamento ficto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem.

2. Fato relevante. A defesa sustenta que as questões veiculadas no recurso especial estariam prequestionadas por meio de embargos de declaração e invoca o prequestionamento ficto. Pretende, no mérito, a absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei e o reconhecimento da consunção entre o tráfico de drogas e o delito do art. 311, § 2º, III, do CP.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não apreciou, na apelação nem nos embargos de declaração, as teses defensivas relativas à associação para o tráfico, ao princípio da consunção e à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando as teses federais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração e invocado o prequestionamento ficto.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não indicação de violação ao art. 619 do CPP obsta a configuração do prequestionamento ficto; e (ii) saber se, superado o óbice, poderia ser examinado o pedido de absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei e de consunção com o art. 311, § 2º, III, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à associação para o tráfico e à consunção e configura falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. A configuração do prequestionamento ficto exige que a parte suscite, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP para caracterizar negativa de prestação jurisdicional; inexistente tal alegação, não se admite o exame da matéria federal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial; ausente a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 211 do STJ.

2. O prequestionamento ficto somente se configura quando a parte aponta violação ao art. 619 do CPP, a fim de evidenciar a negativa de prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 311, § 2º, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211.

Tese

1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial; ausente a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 211 do STJ.

2. O prequestionamento ficto somente se configura quando a parte aponta violação ao art. 619 do CPP, a fim de evidenciar a negativa de prestação jurisdicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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