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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.220.448

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182, STJ.

2. Fato relevante. O agravante reafirmou teses de mérito e impugnou a aplicação da Súmula 283, STF, sem infirmar especificamente o único fundamento da decisão agravada: a incidência da Súmula 182, STJ por ausência de impugnação adequada.

3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, seguido de agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica aos óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, de forma a afastar a incidência da Súmula 182, STJ e permitir o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme jurisprudência consolidada e o enunciado da Súmula 182, STJ.

6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito e a discutir óbices diversos, deixando de enfrentar a incidência da Súmula 182, STJ, único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

7. Aplica-se a Súmula 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; CPC/1973, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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