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Jurisprudências

STJAREsp 2.874.814

Anotação da ação na matrícula do imóvel: averbação premonitória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ANOTAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos artigos 1.022, II, do CPC, e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão ao não tratar da novação dos créditos e alegando que a manutenção da averbação premonitória violaria a disciplina do juízo universal e a preservação da empresa.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ, por entender que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, do CPC, e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao não tratar da novação dos créditos e ao manter a averbação premonitória na matrícula do imóvel, considerando a disciplina do juízo universal e a preservação da empresa.

III. Razões de decidir

5. A análise das alegações de violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 59 da Lei nº 11.101/2005 demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Não ficou demonstrado vício processual no acórdão recorrido, que enfrentou as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos das partes.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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