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Jurisprudências

TSTRR 1364-53.2014.5.12.0035

Aposentadoria compulsória: empregado público celetista

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . Ao concluir o julgamento da ADI 2.602 e do RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ao revés do que vinha sendo decidido na Justiça do Trabalho, ao empregado público celetista não se aplicava a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja incidência estaria restrita aos cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Essa ilação decorreu do fato de o caput do art. 40 da Lei Maior não conter texto genérico, mas fazer expressa e específica alusão a "servidores titulares de cargos efetivos", rechaçando, como corolário lógico, a imposição de limite máximo etário aos ocupantes de empregos públicos, bem como de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Diante do entendimento fixado pelo STF, e com o fito de a ele adaptar-se, a jurisprudência desta Corte Superior inclinou-se a reconhecer a inaplicabilidade da regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação antecedesse à EC 103/2019. A citada emenda constitucional trouxe, em seu o art. 6º, relevante regra de transição, mediante a qual afastou expressamente a aplicação do disposto no art. 37, § 14, da CF às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, em 13/11/2019. Impende ressaltar que o dispositivo em comento não especificou a modalidade de aposentadoria em relação à qual, tendo sido concedida anteriormente, não se aplicará o rompimento automático de vínculo contido no art. 37, §14, da CF, limitando-se a dispor genericamente que, para afastar os efeitos do aludido dispositivo (qual seja: o efeito de ter-se a aposentadoria por tempo de contribuição a dissolver o vínculo), basta ter sido concedida aposentadoria (qualquer aposentadoria) antes da vigência da EC 103/2019. Infere-se, nessa senda, que aqueles empregados que já estavam aposentados pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 poderão continuar trabalhando regularmente na empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhes fora anteriormente concedida. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que, em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício, considerou a aposentação da autora Justina e do autor Manoel na data em que completaram setenta anos de idade, em 15/3/1997 e 17/5/1999, respectivamente. Nesse diapasão, com esteio na interpretação sistemática ora conferida aos arts. 6º da EC 103/2019 e 124, II, da Lei 8.213/1991, na tese fixada no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com base no art. 201, § 16, da CF, não poderia considerar aposentados compulsoriamente os demandantes. Logo, considerando a continuidade do pacto laboral e o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1º/1/1982 a 11/11/2014 para a autora Justina e de 1º/1/1982 até 23/5/2014 para o autor Manoel, considera-se como início da contagem do prazo prescricional a data de encerramento de cada contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame dos autos como entender de direito.

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