STFARE 1.534.785 AgR-segundo
Decisão híbrida: capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Decisão híbrida
- Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral
- Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal
- Questões remanescentes
- Matéria criminal
- Crimes contra a incolumidade pública e a pessoa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão híbrida. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Matéria criminal. Crimes contra a incolumidade pública e a pessoa. Ilicitude probatória. Violação de domicílio. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Regimental não provido.
1. É incabível o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem.
2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
5. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.