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Jurisprudências

STFARE 1.534.785 AgR-segundo

Decisão híbrida: capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Decisão híbrida
  • Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral
  • Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal
  • Questões remanescentes
  • Matéria criminal
  • Crimes contra a incolumidade pública e a pessoa

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão híbrida. Capítulo no qual se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Matéria criminal. Crimes contra a incolumidade pública e a pessoa. Ilicitude probatória. Violação de domicílio. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Regimental não provido.

1. É incabível o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem.

2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

5. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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