STJAgRg no AREsp 2.891.849
Intempestividade: contagem de prazo recursal penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Intempestividade
- Contagem de prazo recursal penal
- Publicação no diário da justiça eletrônico
- Defensor dativo
- Posterior constituição de advogado particular
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL PENAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DEFENSOR DATIVO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em razão da manifesta intempestividade do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a existência de defensora dativa à época da publicação do acórdão recorrido, seguida da posterior constituição de advogados particulares, tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo para interposição do recurso especial, afastando a intempestividade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio válido e eficaz de intimação, apto a deflagrar o prazo recursal, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal.
4. A contagem do prazo recursal penal é contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se suspendendo em finais de semana e feriados, salvo disposição legal expressa.
5. A constituição posterior de advogado particular não tem o efeito de reabrir ou prorrogar prazo recursal já iniciado ou exaurido, devendo o novo patrono receber o processo no estado em que se encontra.
6. A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública ou ao defensor dativo não se estende automaticamente aos advogados particulares que passam a atuar no feito.
7. A habilitação tardia da defesa privada, após o escoamento do prazo contado da publicação oficial, não configura causa legal de restituição do prazo, inexistindo demonstração de justa causa ou força maior.
8. O reconhecimento da intempestividade preserva os princípios da segurança jurídica, da preclusão temporal e da lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.