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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.059.579

Organização criminosa: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Impugnação específica
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do julgado.

4. O acórdão embargado apreciou de forma explícita a tese de revaloração jurídica e assentou a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice de reexame fático-probatório, concluindo pela insuficiência das alegações genéricas apresentadas.

5. Inexiste omissão, pois o colegiado enfrentou a matéria de impugnação específica e justificou a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.

6. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, são incabíveis efeitos infringentes, porquanto o recurso busca apenas rediscutir fundamentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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