STJAgInt no AREsp 2.470.308
Inexistência de vícios: issqn
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de vícios
- Issqn
- Higidez da cda
- Responsabilidade tributária
- Revisão de fatos e provas
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos moldes alegados, requer a análise da referida norma local, providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 280/STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.