TSTRR 0100267-38.2022.5.01.0007
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando da análise da prova documental juntada pelo segundo reclamado, constata-se que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional fracionou o exame da responsabilidade subsidiária e recebeu o recurso de revista do ente público apenas em relação ao ônus da prova da fiscalização, negando seguimento quanto à responsabilidade subsidiária propriamente dita. Considerando que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público após verificar a ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços e tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada quando do exame do agravo de instrumento, reporta-se às razões de decidir daquele apelo, por economia processual, as quais ficam aqui reiteradas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora