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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.126.855

Contrato de seguro saúde empresarial: rescisão unilateral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS TERCEIRIZADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o tribunal de origem reconheceu a ausência de má-fé da recorrente, mas determinou a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial, em razão da ausência de comprovação de vínculo empregatício, conforme as regras contratuais.

3. Não houve contradição no acórdão recorrido, pois a exclusão dos beneficiários terceirizados decorreu da regra contratual que restringia o plano de saúde aos empregados da empresa contratante.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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