STJAgRg no RHC 237.226
Prisão preventiva por tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DIREITO AO SILÊNCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com base em gravidade concreta da conduta, consistente em fuga ao avistar policiais e dispensa de embrulhos contendo três barras de substância semelhante à maconha, porção de substância análoga à cocaína e balança de precisão; apreensão, no interior da residência, de arma de fogo, munições de diversos calibres e porções adicionais de substância análoga à maconha; notícia de aparato bélico, deslocamentos interestaduais e veículo batedor; maus antecedentes por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. As decisões anteriores. Nulidade por suposta violação ao direito ao silêncio parcial afastada por inexistência de prejuízo concreto e assistência por advogado; licitude do ingresso domiciliar reconhecida diante de fundadas razões indicativas de flagrância prévia; manutenção da cautelar extrema em razão de risco à ordem pública e à instrução criminal e insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos capazes de modificar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação concreta na gravidade dos fatos e nos riscos processuais; (iii) saber se houve violação ao direito ao silêncio parcial na fase inquisitorial, com prejuízo concreto; (iv) saber se o ingresso domiciliar sem mandado se mostrou lícito, amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, conforme o Tema 280 da repercussão geral; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante do quadro fático.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; ausentes elementos inovadores, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, evidenciada pela gravidade concreta do delito, apreensão de drogas e aparato bélico, fuga e tentativa de se desfazer de entorpecentes, risco à instrução criminal e maus antecedentes, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois houve prisão em flagrante por crime permanente (tráfico de drogas), o que afasta tal óbice.
8. As teses de fragilidade dos indícios de autoria e materialidade demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Não configurada violação ao direito ao silêncio parcial, por inexistência de prejuízo concreto, assistência por advogado durante o procedimento e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa na fase judicial.
10. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois amparado em fundadas razões prévias à diligência, decorrentes do estado de flagrância pela dispensa de embrulhos com drogas e apetrechos, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral.
11. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante dos riscos à ordem pública e à instrução, considerados a quantidade e variedade de entorpecentes e munições, a dinâmica da fuga e o aparato bélico.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos para modificar decisão monocrática. 2. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da instrução criminal quando demonstrada gravidade concreta do fato, com apreensão de drogas e armas, fuga e risco de reiteração delitiva. 3. Em crime permanente, o flagrante afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar. 4. A nulidade por violação ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo concreto, não configurada quando há assistência por advogado e possibilidade de contraditório em juízo. 5. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando houver fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 6. Teses que demandam revolvimento fático-probatório não são cognoscíveis em habeas corpus. 7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP não substituem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos para modificar decisão monocrática. 2. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da instrução criminal quando demonstrada gravidade concreta do fato, com apreensão de drogas e armas, fuga e risco de reiteração delitiva. 3. Em crime permanente, o flagrante afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar. 4. A nulidade por violação ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo concreto, não configurada quando há assistência por advogado e possibilidade de contraditório em juízo. 5. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando houver fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 6. Teses que demandam revolvimento fático-probatório não são cognoscíveis em habeas corpus. 7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP não substituem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.