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Jurisprudências

TSTRR 21775-65.2016.5.04.0231

Negativa de prestação jurisdicional: fracionamento de férias

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fracionamento de férias
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Critério de pagamento de horas extras
  • Periculosidade
  • Inflamáveis

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. PREJUDICADO. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista, deixa-se de examinar, por prejudicada, a pretensão de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Prejudicado. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LIMITE OBSERVADO. NR 16 DA PORTARIA N. 3.214/1978. ADICIONAL INDEVIDO. 1. A parte limita-se a sustentar que, "incontroverso nos autos que o autor laborava em um pavilhão, RECINTO FECHADO, com presença de inflamáveis, passa a ser irrelevante a quantidade de inflamáveis armazenados neste local ou a sua distância do posto de trabalho do autor, na medida em que a NR 16 não traz nenhuma restrição neste sentido em relação ao armazenamento de inflamáveis". 2. A Corte de origem manteve a sentença que indeferira o adicional de periculosidade, registrando que "havia entre 148/150 litros de inflamáveis no prédio Velo, após novembro de 2011", decisão que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual, respeitados os limites definidos pela NR 16 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE (250 litros), ainda que em recinto fechado, será indevido o pagamento da rubrica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. DURAÇÃO DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Considerando potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NÃO DEMONSTRADA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 134, § 1º, DA CLT. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência do TST segundo a qual é irregular a concessão de férias fracionadas quando não demonstrado motivo excepcional previsto no art. 134, § 1º, da CLT, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, descumprimento esse que implica pagamento, em dobro, de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DURAÇÃO DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o acórdão regional, "é incontroverso o labor prestado pelo reclamante em regime de turnos ininterruptos de revezamento", o qual fora negociado coletivamente (oito horas diárias/ quarenta e quatro horas semanais). Nada obstante, com fundamento na prestação habitual de horas extras e na realização de labor em condição insalubre, este sem prévia autorização de autoridade administrativa competente, afastou a validade do regime adotado, deferindo ao autor "o adicional de horas extras em relação a 7ª e 8ª horas diárias, limitada até a 36ª semanal e a hora mais adicional para as excedentes à 8ª hora diária e a 36ª semanal, observados os reflexos já definidos na origem, comportando reparo a decisão, no entanto, quanto ao divisor, na medida em que deve ser aplicado o divisor 180 para o cálculo do valor-hora". 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. Tanto não é direito indisponível que a Lei n. 13.467/2017 inseriu, no art. 60 da CLT, o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo de controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC), o Plenário da Corte, por unanimidade, assentou que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046, daí por que não invalida nem torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Nesse contexto, a consequência de extrapolação habitual de jornada em turno ininterrupto de revezamento fixado por norma coletiva é o pagamento de horas que extrapolam a duração de trabalho padrão ajustada, e não a invalidação do regime de labor pactuado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor, relativamente ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o pedido de pagamento, de forma dobrada, de férias individuais indevidamente fracionadas, acrescida do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da petição inicial; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, módulo padrão ajustado coletivamente.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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