STJAREsp 3.102.949
Pretensa ofensa a dispositivos constitucionais: impossibilidade na via do apelo nobre
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Pretensa ofensa a dispositivos constitucionais
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Ausente oposição de embargos de declaração na origem
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE, NO CASO DE PRISÃO ILEGAL, A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SE DÁ IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PADECE DE OMISSÕES (AFRONTA AO ART. 489 DO CPC). AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRISÃO ILEGAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, nas hipóteses de prisão ilegal, o dano moral é presumido (in re ipsa), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
3. In casu, não foram opostos embargos de declaração, a fim de arguir a pretensa existência de omissões no aresto atacado. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a alegação de afronta ao art. 489 do CPC/2015 ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que, a despeito de estar configurado o ato ilícito (prisão ilegal), dadas as particularidades do caso concreto, não está configurado o dano moral, razão pela qual, reformou a sentença e afastou o dever de indenizar. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Na espécie, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.