TSTEDCiv-AIRR 1000420-96.2020.5.02.0004
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Falência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, em face do acórdão que conheceu do agravo de instrumento por eles interposto e negou-lhe provimento. 2. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo. 3. Quanto ao alegado erro de premissa, a alegação de que o acórdão regional teria feito referência à situação de falência da executada não se confunde com o enfrentamento específico da tese de incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da quebra. O fato de o Tribunal Regional ter mencionado a falência como circunstância fática subjacente, no contexto da análise dos requisitos materiais para a desconsideração, não equivale à emissão de tese jurídica acerca da competência jurisdicional pós-falência, da transferência ao juízo universal ou da aplicação dos arts. 6º, 76 e 82-A da Lei 11.101/2005 como óbice à atuação da Justiça do Trabalho. 4. No tocante à alegada omissão quanto à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 83.535/SP, cumpre registrar, inicialmente, que a decisão monocrática proferida em sede de reclamação constitucional não se enquadra no rol de precedentes vinculantes do art. 927 do CPC, não possuindo aptidão para vincular as demais instâncias do Poder Judiciário. Trata-se de decisão proferida nos limites do caso concreto, sem eficácia erga omnes ou efeito vinculante. Ademais, a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão regional constitui pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso de revista, obstáculo que antecede e independe do exame de eventual precedente sobre o tema. 5. Ademais, não se verifica contradição em relação à natureza infraconstitucional da matéria debatida no acórdão embargado, uma vez que a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, em outro processo, teria qualificado a matéria como constitucional não configura contradição interna do julgado, vício que pressupõe antagonismo endógeno entre as premissas e a conclusão do próprio acórdão. 6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, igualmente não procede a arguição, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se adequadamente ao identificar o óbice da Súmula 297, I, do TST, o que constitui fundamentação suficiente para o não conhecimento do tema, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora