TSTAIRR 0011362-34.2022.5.15.0115
Execução: reflexos em FGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Reflexos em FGTS
- INSS cota-empregador
- Juros selic
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. OFENSA À COISA JULGADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou convicção no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados sobre a parcela principal, ainda que não conste determinação expressa na decisão exequenda. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. INSS COTA-EMPREGADOR. JUROS SELIC. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de indicação de violação à Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de instrumento que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator