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Jurisprudências

STJREsp 2.160.510

Negativa de prestação jurisdicional: violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL CONTÍGUO. HERDEIRO POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA QUALIDADE DE VIZINHO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Ação cominatória cumulada com perdas e danos ajuizada em 10/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/05/2024 e concluso ao gabinete em 13/08/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, antes da abertura do inventário e realização da partilha, pode recair sobre o herdeiro ocupante do imóvel que compõe o acervo hereditário a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Tratando-se de relação jurídica de Direito de Vizinhança, o ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo, seja ele proprietário ou possuidor.

5. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel pertencente à recorrida sofreu uma série de danos em razão do aterramento, sem as necessárias estruturas de contenção, do terreno contíguo, ocupado à época dos fatos pelo recorrente, filho e herdeiro da proprietária registral.

6. A pretensão de reparação de danos decorrentes do mau uso da propriedade deve ser dirigida ao ocupante do imóvel limítrofe, na qualidade de vizinho, sendo indiferente o fato de que, com o falecimento da proprietária registral, o bem tenha passado a integrar o acervo hereditário.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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