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Jurisprudências

STFRcl 92.125 AgR-ED

Alegação de vícios (art. 1.022, CPC): pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Alegação de vícios (art. 1.022, CPC)
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Ausência de efeito interruptivo do trânsito em julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. A controvérsia veiculada na origem, relativa à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 181-RG.

2. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos de mérito já examinados no julgamento do agravo regimental, buscando, em realidade, o rejulgamento da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

3. É manifesto descabimento do recurso, o que impede o reconhecimento de efeito impeditivo da formação do trânsito em julgado. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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