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Jurisprudências

STFHC 251.811 AgR

Paciente condenado pela prática do crime de estelionato

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PGR. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA. REITERAÇÃO DE TEMA QUE ESTÁ SOB ANÁLISE NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1.513.334/RN. INVIABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A SER AFASTADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal CP) praticado contra o Banco do Brasil S/A, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A Procuradoria-Geral da República ofertou o ANPP nos autos do ARE 1.513.334/RN.

II. Questão em discussão

2. Saber se é possível a análise, pelo Supremo Tribunal Federal STF, da questão trazida neste habeas corpus, para o fim de afastar a cláusula de reparação do dano causado à vítima existente no acordo de não persecução penal.

III. Razões de decidir

3. Esta impetração é reiteração do tema que está sob análise nos autos do ARE 1.513.334/RN, da minha relatoria, com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos. O ato impugnado, aliás, é o mesmo. Com efeito, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal de não se admitir a reiteração de habeas corpus ou de recurso interposto. Julgados do STF no mesmo sentido.

4. O ANPP não é direito subjetivo do acusado, pois, tratando-se de negócio jurídico (processual), requer a manifestação bilateral de vontades (da defesa e da acusação). Como ato discricionário regrado do Ministério Público, este avaliará, primeiro, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 28-A do CPP) e, sendo o caso de sua aplicação, elegerá as condições que julgar necessárias e adequadas à situação. O acusado, por sua vez, poderá ou não aceitar a proposta, conforme o seu interesse em submeter-se a ela ou a estratégia defensiva desenvolvida pela defesa.

5. A Procuradoria-Geral da República concluiu, motivadamente, que a cláusula de reparação do dano causado à vítima é medida que se impõe, justamente objetivando a reprovação e prevenção do crime ante as particularidades do caso concreto.

6. Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice quanto ao conhecimento.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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