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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.692.811

Reconhecimento fotográfico: procedimento do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Procedimento do art. 226 do CPP
  • Nulidade não configurada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.

2. Fato relevante. A vítima reconheceu o réu como autor do delito descrevendo-o detalhadamente e confirmando o reconhecimento sob o crivo do contraditório.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico, embora não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, não havendo nulidade a ser reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando a vítima não tinha dúvida sobre a autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva.

6. No caso, a autoria do crime já era de conhecimento da vítima, pois ela descreveu minuciosamente que o recorrente estava com o rosto descoberto, foi o que estava na garupa da motocicleta e exerceu a grave ameaça com o emprego de arma de fogo, e que o conhecia previamente, pois já o tinha visto em determinado local.

7. A revisão do acervo probatório demandaria revolvimento fático, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

Tese

"1. A obrigatoriedade de se seguir, com rigor, o procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual penal aplica-se na hipótese em que houver necessidade diante da dúvida quanto à autoria delitiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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