STJAgRg no HC 958.445
Condenação: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação
- Tráfico de drogas
- Privilégio descrito no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
2. A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a exigência de tais requisitos.
5. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal, petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível reexame fático-probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022.
Tese
"1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.