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Jurisprudências

STJREsp 2.133.479

Revisão de benefício complementar com reflexos de verbas reconhecidas na justiça do trabalho

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Custeio e recomposição prévia e integral da reserva matemática
  • Responsabilidade pelo aporte atuarial
  • Sucumbência
  • Manutenção

Ementa

RECURSO DE LIEGE HEINECK. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. RESPONSABILIDADE PELO APORTE ATUARIAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1. Agravo em recurso especial interposto por participante de plano de previdência complementar, contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de revisão de benefício complementar decorrente de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à responsabilidade do patrocinador na recomposição da reserva matemática; (ii) a recomposição prévia e integral da reserva pode ser atribuída exclusivamente ao participante; e (iii) deve ser alterada a sucumbência.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e indica, com fundamento nas premissas do caso, a atribuição do aporte à participante.

4. A revisão do benefício complementar, nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo atuarial, em consonância com os Temas 955 e 1.021/STJ.

5. A sucumbência é mantida, pois a necessidade de recomposição atuarial não descaracteriza a procedência do pedido de revisão.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DA PREVI. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. CONDICIONALIDADE À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO LEGAL (ARTS. 368 E 369 DO CC). NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO ATUARIAL DOS VALORES. ÍNDICES REGULAMENTARES DE CORREÇÃO E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício complementar por reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há ausência de interesse de agir; (ii) a condenação violou os Temas 955 e 1.021/STJ ao admitir pagamento antes da recomposição; (iii) é possível compensação entre as diferenças do benefício e a recomposição atuarial; (iv) podem ser aplicados índices regulatórios de correção e juros; (v) há dissídio jurisprudencial.

3. Há interesse de agir na pretensão de revisão do benefício nas demandas ajuizadas antes de 8/8/2018, condicionada à recomposição atuarial, conforme modulação dos Temas 955 e 1.021/STJ.

4. A revisão foi condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, inexistindo afronta ao art. 927, III, do CPC e aos Temas 955 e 1.021/STJ.

5. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do CC pressupõe a prévia definição dos valores efetivamente devidos pelas partes mediante apuração atuarial.

6. A discussão sobre índices de correção e taxa de juros previstos no regulamento não foi objeto de decisão pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

7. O dissídio não se configura, por confundir-se com matérias já decididas sob a alínea a.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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