STFARE 1.446.349 ED-AgR-ED
Lavagem de capitais: e § 1º, incisos I e II
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais
- E § 1º, incisos I e II
- E art. 4º da Lei 9.613/1998, redação vigente à época
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Lavagem de capitais. Art. 1º, inciso V; e § 1º, incisos I e II; e art. 4º da Lei 9.613/1998, redação vigente à época. Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não oferecido pelo Ministério Público Federal, após ser instado. Pretendida remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República para fins de revisão, com fundamento no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento às apelações da defesa e da acusação.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. A recusa do oferecimento de proposta do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada, constatada a ausência dos requisitos legais necessários para a elaboração do acordo.
5. A atuação do ofício ministerial (MPF), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se dá por delegação do Procurador-Geral da República, última instância, não cabendo, assim, revisão dessa manifestação ministerial sobre a inviabilidade de oferecimento do ANPP.
6. Ausência de omissão no acórdão questionado.
7. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.