STJAgRg no AREsp 2.908.958
Crimes de trânsito: embriaguez ao volante
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de trânsito
- Embriaguez ao volante
- Homicídio culposo
- Lesão corporal culposa
- Pretensão de absolvição
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. As pretensões do recurso especial, embora apresentadas sob a roupagem de questões de direito, como a insuficiência de laudo pericial ou a necessidade de aplicação do in dubio pro reo, demandam, em sua essência, a reanálise dos fatos e das provas para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.