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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.169.059

Acordo de não persecução penal (anpp): princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182 E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível impor ao Ministério Público o oferecimento de ANPP diante de recusa devidamente fundamentada e ausência de provocação ao órgão superior; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, referendada pelo órgão superior do Ministério Público, afasta intervenção judicial, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação, inexistentes no caso.

4. O agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Acordo de Não Persecução Penal é ato negocial de iniciativa do Ministério Público e sua recusa, quando fundamentada e sem ilegalidade, não pode ser imposta pelo Judiciário. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações.

Tese

1. O Acordo de Não Persecução Penal é ato negocial de iniciativa do Ministério Público e sua recusa, quando fundamentada e sem ilegalidade, não pode ser imposta pelo Judiciário. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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