STJAgRg no HC 1.116.182
Substitutivo de revisão criminal: tribunal do júri
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Tribunal do júri
- Crime de homicídio qualificado
- Cadeia de custódia
- Materialidade delitiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de 87 (oitenta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VII; 121, § 2º, I, III e IV; e 211, todos do Código Penal.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, ante a alegada flagrante ilegalidade, requerendo o conhecimento do writ e a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando inexiste flagrante ilegalidade; (ii) se há flagrante ilegalidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia de provas materiais, apta a superar o óbice procedimental; (iii) se a ausência de exame de corpo de delito direto, diante do estado avançado de decomposição dos corpos, inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva; e (iv) se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos por apoiar-se em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional, vocacionado a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
6. Segundo o entendimento deste Tribunal, a decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia demanda prova concreta de adulteração dos vestígios ou de comprometimento da autenticidade, incumbindo à defesa apontar, de forma fundamentada e específica, os vícios capazes de conduzir à nulidade do elemento probatório.
7. No caso, a Corte local concluiu, após análise exaustiva dos autos, pela inexistência de quebra da cadeia de custódia e pela preservação da autenticidade das provas, não tendo a defesa indicado, minimamente, elementos concretos dos vícios alegados, circunstância que afasta a alegação de nulidade.
8. A alegação inédita de nulidade das provas digitais não foi submetida à instância antecedente e foi apresentada de forma genérica, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
9. A materialidade delitiva foi comprovada por exames de identificação odonto-legal, aliados à prova testemunhal e à prova digital, providência adequada diante da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito direto, conforme previsão do art. 167 do Código de Processo Penal.
10. O veredicto do Tribunal do Júri está amparado em elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive provas digitais obtidas mediante quebra de sigilo telemático e prova testemunhal, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.