STJAgRg no RHC 207.885
Quebra da cadeia de custódia: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Revolvimento fático-probatório
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento de questões fáticas probatórias.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável em habeas corpus.
6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.