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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.903.318

Inventário: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial. A decisão embargada concluiu pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Os embargos alegam omissão na análise dos argumentos e pretendem a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais na decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrentou, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte embargante (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).

5. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto às Súmulas 7 e 83 do STJ.

6. Os embargos opostos traduzem, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, salvo nas hipóteses legais de modulação do julgado, o que não se verifica no presente caso.

7. A contradição alegada não se refere à incoerência lógica interna da decisão, mas sim à discordância com seu conteúdo, o que não caracteriza vício formal passível de correção por embargos.

8. Diante da inexistência de vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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