TSTROT 0000802-68.2024.5.06.0000
Tutela de urgência: reintegração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tutela de urgência
- Reintegração
- Doença ocupacional
- INSS
- Benefício b-91
- Garantia de emprego
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. No caso, o exame dos autos evidencia que o Litisconsorte passivo, admitido em 8/8/2016 e dispensado em 1°/12/2023, obteve a concessão de auxílio-doença acidentário - B-91 em 27/1/2024. A concessão do benefício previdenciário B-91 com início de vigência em menos de um mês após o término do aviso prévio evidencia, em princípio, o nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços em prol da Impetrante, conforme a inteligência do item II da Súmula 378 do TST. E a percepção do auxílio doença acidentário por quatro meses enseja a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991, não havendo como reconhecer, em exame ainda superficial da lide, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Nesse contexto, a eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, impositiva a denegação da segurança, mantendo-se, consequentemente, o deferimento da tutela de urgência para reintegração liminar do trabalhador. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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