TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 24574-69.2017.5.24.0076
Horas extras pelo tempo de espera da condução: controles de ponto inválidos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras pelo tempo de espera da condução
- Controles de ponto inválidos
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Horas in Itinere
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. HORAS EXTRAS PELO TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. JORNADA ARBITRADA NA SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS CONTIDAS NESTA E EM OUTRAS AÇÕES CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 769 DA CLT. A demanda versa sobre pedido de horas extras pelo tempo de espera da condução. No caso, a Terceira Turma desta Corte deu parcial provimento ao apelo patronal, para abater da condenação da reclamada a esse título o tempo em que o reclamante realizava suas refeições, o qual será apurado em liquidação de sentença. Nestes novos embargos de declaração, a ré aponta omissão quanto ao horário fixado para a saída da condução, pois, segundo alega, este foi estabelecido em desconformidade com as provas testemunhais destes autos. Entretanto, conforme já esclarecido nos primeiros embargos de declaração interpostos pela reclamada, a consequência da invalidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, por desconsiderarem o tempo em que o reclamante permanecia após o seu registro à disposição da empresa, é o restabelecimento da jornada arbitrada na sentença, que levou em consideração não só as provas apresentadas nestes autos como, também, a análise conjunta das 22 ações individualmente propostas com o mesmo objetivo contra a reclamada. Pontua-se, ainda, que o Regional não se manifestou pela invalidade da jornada arbitrada na sentença, mas entendeu que o período não registrado nos cartões de ponto não devia ser considerado à disposição da empresa, entendimento em desconformidade com o posicionamento desta Corte, que considera que o tempo gasto pelo trabalhador na espera da condução (fornecida pela empregadora) para o retorno a sua casa constitui tempo à disposição quando o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Assim, não é possível que esta Corte, ao prover o recurso do reclamante, mesmo que excluindo o tempo gasto com a refeição, arbitre jornada diferenciada com base nos depoimentos testemunhais, pois tal providência demandaria rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST a esta instância recursal de natureza extraordinária. Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, o intuito da reclamada em questionar aspectos já decididos por meio de embargos de declaração, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Controle de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita