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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 24574-69.2017.5.24.0076

Horas extras pelo tempo de espera da condução: controles de ponto inválidos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. HORAS EXTRAS PELO TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. JORNADA ARBITRADA NA SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS CONTIDAS NESTA E EM OUTRAS AÇÕES CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 769 DA CLT. A demanda versa sobre pedido de horas extras pelo tempo de espera da condução. No caso, a Terceira Turma desta Corte deu parcial provimento ao apelo patronal, para abater da condenação da reclamada a esse título o tempo em que o reclamante realizava suas refeições, o qual será apurado em liquidação de sentença. Nestes novos embargos de declaração, a ré aponta omissão quanto ao horário fixado para a saída da condução, pois, segundo alega, este foi estabelecido em desconformidade com as provas testemunhais destes autos. Entretanto, conforme já esclarecido nos primeiros embargos de declaração interpostos pela reclamada, a consequência da invalidade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, por desconsiderarem o tempo em que o reclamante permanecia após o seu registro à disposição da empresa, é o restabelecimento da jornada arbitrada na sentença, que levou em consideração não só as provas apresentadas nestes autos como, também, a análise conjunta das 22 ações individualmente propostas com o mesmo objetivo contra a reclamada. Pontua-se, ainda, que o Regional não se manifestou pela invalidade da jornada arbitrada na sentença, mas entendeu que o período não registrado nos cartões de ponto não devia ser considerado à disposição da empresa, entendimento em desconformidade com o posicionamento desta Corte, que considera que o tempo gasto pelo trabalhador na espera da condução (fornecida pela empregadora) para o retorno a sua casa constitui tempo à disposição quando o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Assim, não é possível que esta Corte, ao prover o recurso do reclamante, mesmo que excluindo o tempo gasto com a refeição, arbitre jornada diferenciada com base nos depoimentos testemunhais, pois tal providência demandaria rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST a esta instância recursal de natureza extraordinária. Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, o intuito da reclamada em questionar aspectos já decididos por meio de embargos de declaração, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Controle de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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