STJAgRg no REsp 2.025.946
Crime de abandono de posto: absolvição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Crime de abandono de posto
- Absolvição
- Condenação fundamentada em elementos probatórios
- Prescrição
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, §1°, CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por abandono de posto, conforme art. 195 do Código Penal Militar.
2. O recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, com sursis, e alegou prescrição e ausência de abandono de posto, mas apenas afastamento momentâneo.
3. O recurso especial foi admitido na origem apenas quanto à prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono de posto pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão é a ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta requer reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A prescrição não se aplica, pois o fato ocorreu sob a vigência da Lei n. 12.234/2010, que impede o reconhecimento de termo inicial anterior à denúncia.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES