STJEDcl no AREsp 2.400.501
Fato do produto: incêndio em veículo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fato do produto
- Incêndio em veículo
- Danos morais
- Correção monetária
- Juros de mora
- Taxa selic
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESES DE DECISÃO EXTRA PETITA E DE PREJUÍZOS PRESUMIDOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão acerca da forma de se proceder nos casos em que a incidência dos juros de mora antecede a correção.
3. Quanto às demais teses apresentadas, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
4. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.