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Jurisprudências

STFARE 1.504.123 AgR-ED

Alegação de omissão: inexistência de vício no acórdão embargado

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Alegação de omissão
  • Inexistência de vício no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, rejeitou preliminar genérica, afastou a relevância jurídica dos temas apresentados e concluiu pela ausência de identidade com os Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral e com a ADC nº 41/DF. A parte recorrente alega omissão quanto à análise de fundamentação do Estado do Ceará para realização de novo teste de heteroidentificação, requerendo a supressão do suposto vício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à análise de fundamentação apresentada pelo Estado do Ceará

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para a admissibilidade dos embargos de declaração.

4. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão de matéria já analisada no julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É incabível atribuir aos embargos de declaração caráter infringente ou reformatório, exceto nas hipóteses previstas em lei.”

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Dispositivos relevantes citados: CPC, de 2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin (2023); STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber (2019).

Tese

“1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É incabível atribuir aos embargos de declaração caráter infringente ou reformatório, exceto nas hipóteses previstas em lei.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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