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Jurisprudências

STFRcl 69.951 AgR-ED

Alegação de contradições no acórdão embargado: pejotização

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PEJOTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA 1389). DETERMINADA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado em face de acórdão da Segunda Turma que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação proposta pelo Grupo Casas Bahia S.A. para cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.

2. A parte embargante aponta contradição, no acórdão embargado, entre a parte final do dispositivo, a ementa e as razões de decidir do julgado. Alega, também, a inexistência de maioria formada tendo em vista que dois dos Ministros da Segunda Turma acompanharam a divergência com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).

5. Verifica-se a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não se debateu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, mas apenas qual o Juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.

6. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

7. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiar o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.

8. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: i) sanar erro material e ii) reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1000128-31.2021.5.02.0472, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para i) sanar erro material no acórdão e ii) reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1000128-31.2021.5.02.0472 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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