STJEDcl no REsp 2.180.624
Indulto presidencial: decreto n. 11.302/2022
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Indulto presidencial
- Decreto n. 11.302/2022
- Trânsito em julgado após a publicação
- Alegada obscuridade e omissão
- Fundamento claro do acórdão
- Certidão de trânsito em julgado em 21/2/2023
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PUBLICAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO DO ACÓRDÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 83/STJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/2/2023. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MATERIAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO (SÚMULAS 13/STJ E 284/STF) IMPERTINENTES. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO SEGUNDO REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.