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Jurisprudências

STFHC 261.746 AgR

Condenação com trânsito em julgado pelo crime de homicídio qualificado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação com trânsito em julgado pelo crime de homicídio qualificado
  • Decisão do superior tribunal de justiça
  • Configuração de supressão de instância
  • Inviabilidade no caso concreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).

2. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do pedido revisional.

3. Alega-se a nulidade da sentença de pronúncia e, consequentemente, da sentença condenatória, por esta ter se fundamentado exclusivamente no depoimento de um corréu, colhido durante a fase inquisitorial.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

6. A jurisprudência desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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