STJAgRg no HC 884.475
Pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Preclusão
- Indícios suficientes de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria.
3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.
Tese
"1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.