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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.372

Manutenção de prisão preventiva: ausência de argumentos novos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de roubo majorado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a ausência de argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, com grave ameaça à vítima.

5. As circunstâncias do caso demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

7. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes, como o risco à ordem pública.

8. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica o não provimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 826.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica o não provimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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