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Jurisprudências

STFARE 1.548.191 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de reunião e manifestação. Restrições à realização de passeatas em vias de intensa circulação. Alegada violação à liberdade de manifestação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia veiculada pode ser apreciada sem o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela necessidade de restringir a realização de passeatas em determinadas vias públicas, após ponderar os direitos de reunião e manifestação com a preservação da ordem pública, da mobilidade urbana e dos direitos de terceiros afetados pelos congestionamentos decorrentes das manifestações.

4. A pretensão recursal exige a revisão do juízo de ponderação realizado pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias concretas do caso, especialmente da dinâmica local, dos impactos no trânsito e da adequação das medidas impostas, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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