STFARE 1.548.191 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Restrições à realização de passeatas em vias de intensa circulação
- Alegada violação à liberdade de manifestação
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de reunião e manifestação. Restrições à realização de passeatas em vias de intensa circulação. Alegada violação à liberdade de manifestação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia veiculada pode ser apreciada sem o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela necessidade de restringir a realização de passeatas em determinadas vias públicas, após ponderar os direitos de reunião e manifestação com a preservação da ordem pública, da mobilidade urbana e dos direitos de terceiros afetados pelos congestionamentos decorrentes das manifestações.
4. A pretensão recursal exige a revisão do juízo de ponderação realizado pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias concretas do caso, especialmente da dinâmica local, dos impactos no trânsito e da adequação das medidas impostas, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.