TSTAIRR 0000542-29.2024.5.22.0102
Competência da justiça do trabalho: fGTS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- FGTS
- Parcela de natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 da tabela de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT manteve a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, registrando que “(...) há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido de regularização dos depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira, vinculação mais do que suficiente para definir a competência material desta Justiça Especializada”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, o caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que a parcela pleiteada na presente reclamatória tem natureza trabalhista (FGTS). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho