TSTRR 0000158-16.2025.5.06.0122
Regime de jornada de trabalho 12 x 36: prestação de horas extras habituais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime de jornada de trabalho 12 x 36
- Prestação de horas extras habituais
- Descaracterização do regime
- Período anterior e posterior à vigência da lei nº 13.467/17
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade do regime de 12x36, quando há prestação habitual de horas extras. 2. A Constituição da República, em seu art. 7º, XIII, estabeleceu que a duração do trabalho normal não será superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de jornada, por meio de negociação coletiva. 3. Todavia, em que pese a autorização constitucional, importa ressaltar que não é possível a extrapolação do limite diário ou semanal da jornada, vez que não haverá a devida compensação. 4. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 5. Ainda, restou pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. Precedentes. 6. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 7. Com efeito, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que a parte reclamante, embora sujeita à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. 8. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator