STJAgRg no HC 1.128.332
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de busca pessoal e à absolvição do agravante.
2. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada, afirma distinguishing quanto a precedentes sobre fuga e descarte, argumenta que a apreensão posterior não supre a justa causa antecedente e requer absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo e por inexistir flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado descreveu elementos objetivos que evidenciaram fundada suspeita para a abordagem, com posterior apreensão de drogas em sacola descartada, contexto que lastreou provas amplamente debatidas nos autos principais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo comporta conhecimento à vista de flagrante ilegalidade; (ii) saber se os elementos fáticos relatados evidenciam fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade: a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica fundada suspeita para a abordagem, diante do descarte abrupto de sacola, afastamento do local e contexto de ponto de tráfico, com apreensão de drogas na sacola dispensada.
7. A pretensão de reconhecer a ilicitude das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, V e VII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.