TSTEDCiv-RR 0000982-06.2013.5.03.0113
Execução: penhora de percentual sobre salários e proventos de aposentadoria recebidos por sócia executada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Exame da constrição feito na vigência do CPC de 2015
- Prequestionamento
- Existência de tese explícita no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Hipótese em que a sócia executada opõe embargos de declaração com o objetivo de prequestionar supostas violações constitucionais. Também requer esclarecimentos sobre a forma de aplicação do desconto autorizado no acórdão embargado — diante da alegação de que a soma da penhora com outros descontos já existentes alcança 60% dos proventos. A decisão embargada, ainda que contrária ao interesse da parte, está devidamente fundamentada, uma vez que, nos termos da OJ 118 da SBDI—I, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por sua vez, quanto ao pedido de esclarecimentos sobre a forma de aplicação do desconto autorizado no acórdão embargado, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que devem ser observados os limites previstos no artigo 529, § 3º, do CPC, bem como o critério de proteção ao executado, impedindo que a renda seja reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Ainda assim, cumpre esclarecer que, em caso de eventual concurso de penhoras, deverá o juízo da execução observar as normas de direito processual aplicáveis à hipótese, a exemplo dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da sócia executada, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora