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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 204.965

Crime de apropriação indébita tributária: revisão de pena de multa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE PENA DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e multa.

2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal, que não se aplica a crimes continuados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura da sentença demonstra a incorreção da condenação.

4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72 do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime continuado.

III. Razões de decidir

5. A análise do julgado embargado demonstra que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante, porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa.

6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado.

7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16 dias-multa.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime continuado".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71 e 72.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.

Tese

"1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime continuado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso em habeas corpus, a fim de, excepcionalmente, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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